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Apenas retemos as informações coletadas pelo tempo necessário para fornecer o serviço solicitado. Quando armazenamos dados, protegemos dentro de meios comercialmente aceitáveis para evitar perdas e roubos, bem como acesso, divulgação, cópia, uso ou modificação não autorizados.
Não compartilhamos informações de identificação pessoal publicamente ou com terceiros, exceto quando exigido por lei.
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Esta política é efetiva a partir de 20 de setembro de 2022.
Lei Geral de Proteção de Dados
A Lei Federal nº. 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), regulamentada através do (a) Resolução CSG/FESG Nº 095/25. ,institui a política de proteção de dados pessoais no âmbito deste órgão.
Responsável / Encarregado: Adair de Carvalho Sartes
E-mail: dpo@unicerrado.edu.br
Matrícula: 7289
A LGPD (Lei Federal nº. 13.709/2018) prevê três atores relacionados com o tratamento de dados pessoais: o controlador, o operador e o encarregado.
O controlador é a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, a quem competem as decisões referentes ao tratamento de dados pessoais.
O operador é a pessoa natural ou jurídica, de direito público ou privado, que realiza o tratamento de dados pessoais em nome do controlador.
O encarregado é a pessoa indicada pelo controlador e operador para atuar como canal de comunicação entre o controlador, os titulares dos dados e a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD).
Competências do Encarregado (art. 41):
- 1º A identidade e as informações de contato do encarregado deverão ser divulgadas publicamente, de forma clara e objetiva, preferencialmente no sítio eletrônico do controlador.
- 2º As atividades do encarregado consistem em:
I – aceitar reclamações e comunicações dos titulares, prestar esclarecimentos e adotar providências;
II – receber comunicações da autoridade nacional e adotar providências;
III – orientar os funcionários e os contratados da entidade a respeito das práticas a serem tomadas em relação à proteção de dados pessoais; e
IV – executar as demais atribuições determinadas pelo controlador ou estabelecidas em normas complementares.
- 3º A autoridade nacional poderá estabelecer normas complementares sobre a a definição e as atribuições do encarregado, inclusive hipóteses de dispensa da necessidade de sua indicação, conforme a natureza e o porte da entidade ou o volume de operações de tratamento de dados.